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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.948.512

Obscuridade, erro material e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS À MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a resolução administrativa.

2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório, correção de erro material sobre menção indevida a divergência jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.

5. Procede o erro material na referência à divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.

6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e, no caso, foram manifestados com notório propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada.

Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.

Tese

"1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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