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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.595.607

Consórcio: anulação de contrato

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Consórcio
  • Anulação de contrato
  • Vício de consentimento
  • Propaganda enganosa
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. O dever de fundamentação, insculpido nos arts. 489 e 1.022 do CPC, exige a exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador, não o obrigando a responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir.

3. No caso concreto, a instância de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da administradora de consórcios. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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