STJRMS 64.639
Servidores ocupantes de cargos de nível médio da câmara municipal de são paulo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de concurso público
- Recomendação do tribunal de contas do município
- Ocorrência de coisa julgada
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. PERMISSÃO MEDIANTE ATO DA MESA DIRETORA AO ACESSO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. MODALIDADE DE PROVIMENTO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato de 2019 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciado no indeferimento do pedido para anular ato de 2004, no qual a mesma autoridade impetrada, com fundamento na ausência de concurso público e na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excluiu os impetrantes, servidores ocupantes de cargos de nível médio, da evolução funcional que lhes permitiram acesso aos cargos de nível superior de Diretor Técnico e Assistente de Direção.
2. O Tribunal de origem consignou que, no mérito, se aplica a Súmula Vinculante 43 (antiga Súmula 685/STF), com o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso em mandado de segurança não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.