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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.601

Insurgência da parte demandante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte demandante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro. 1.1. A aplicação da teoria do corpo neutro nesse cenário encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ademais, para rever a conclusão da Corte local quanto à dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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