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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.007.633

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da deficiência no cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp 1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii) saber se há contradição interna quanto à impugnação da intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e (vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento e deficiência no cotejo analítico.

5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui óbice intransponível.

6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.

7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de primeiro grau e o erro não suspende o prazo.

8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital, suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da intempestividade e carece de debate específico na origem.

9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC, porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das formas e impede o conhecimento das teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2. º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2. º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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