STJAgInt no AREsp 2.632.297
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: falta de apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação do acórdão local
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.