STJAREsp 3.118.160
Gratuidade judiciária: alegação de ofensa dos arts. 98 e 99 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade judiciária
- Alegação de ofensa dos arts. 98 e 99 do CPC
- Indeferimento fundado na capacidade econômica
- Pretensão recursal inviável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. INDEFERIMENTO FUNDADO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRETENSÃO RECURSAL INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação na qual se discutiu a concessão da gratuidade judiciária.
2. A questão consiste em examinar se: (i) houve ofensa dos arts. 98 e 99 do CPC diante do indeferimento da justiça gratuita à luz da capacidade econômica; e (ii) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
3. A revisão dos elementos fático-probatórios (rendimentos, patrimônio e bens), que levaram o acórdão ao indeferimento da gratuidade da justiça, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido . Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.