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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.026.332

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não impugnou a não comprovação da divergência jurisprudencial no agravo em recurso especial, pelo que incide a Súmula n. 182/STJ. Não chegando a ser conhecido o agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto à matéria que fundamenta o recurso especial.

3. Os segundos embargos de declaração servem para alegar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios. É inviável a discussão acerca de possíveis vícios no acórdão primitivo não apontados nos primeiros embargos de declaração, tendo sido alcançados pela preclusão.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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