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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.493.666

Documentos aptos à propositura da demanda: revaloração da prova

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.

2. Ação monitória ajuizada com base em laudo pericial e acordo celebrado entre as partes, contestado pelos recorrentes, que alegam inexistência de acordo e insuficiência de prova escrita.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de acordo com ressalvas e laudo pericial como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é caso revaloração das provas.

III. Razões de decidir

5. A revaloração da prova implica atribuir valor jurídico a fato incontroverso, já reconhecido nas instâncias ordinárias, o que não é o caso presente, pois demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos.

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do recurso especial requereria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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