STJAgInt no AREsp 2.173.052
Contrato de parceria comercial: culpa recíproca
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de parceria comercial
- Culpa recíproca
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a culpa recíproca das partes em contrato de parceria comercial e determinou a devolução dos valores pagos. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação a diversos dispositivos do CPC e do CC, buscando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito da causa em sede de recurso especial, diante do reconhecimento da culpa recíproca; (iii) determinar se é possível a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência nesta via recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente pontualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
4. O acórdão recorrido examinou detidamente os fatos relevantes, reconhecendo que ambas as partes descumpriram cláusulas contratuais essenciais, o que inviabilizou a execução do contrato e ensejou a declaração de sua extinção com culpa recíproca.
5. A análise sobre a suficiência ou não do cumprimento contratual e a caracterização da culpa recíproca demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na aferição do grau de sucumbência de cada parte, também não pode ser revista nesta instância, pois envolve reexame de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.