STJEDcl no REsp 2.120.156
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, quanto ao efeito suspensivo, reconheceu sua natureza provisória e afastou coisa julgada e preclusão; aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; não conheceu do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e determinou a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza do pronunciamento que concede ou nega efeito suspensivo, tratado como provisório, quando teria julgado o mérito da apelação; (ii) saber se houve omissão sobre o prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial quanto à similitude fática e normativa e ao cotejo analítico; e (iv) saber se há obscuridade na definição do "proveito econômico" para a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão quanto à natureza do pronunciamento sobre efeito suspensivo: o acórdão embargado assentou seu caráter provisório, afastou coisa julgada e preclusão e registrou que a apelação julgou o mérito em cognição exauriente, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018: o acórdão embargado afirmou, de modo claro, a ausência de debate específico na origem, aplicando a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de provocação adequada.
6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio jurisprudencial: o julgado apontou a falta de identidade fática e normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea c.
7. Não há obscuridade na base de cálculo dos honorários: o acórdão definiu, de forma clara, o proveito econômico mensurável decorrente da resolução contratual e da restituição das parcelas pagas, fixando esse critério para os honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado esclarece a natureza provisória do efeito suspensivo e afirma o julgamento exauriente do mérito na apelação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC para suprir a falta de debate. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por ausência de similitude fática e normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há obscuridade quando definidos, de modo claro, os honorários com base no proveito econômico mensurável decorrente do resultado obtido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º, III; CC, art. 1.358-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado esclarece a natureza provisória do efeito suspensivo e afirma o julgamento exauriente do mérito na apelação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC para suprir a falta de debate. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por ausência de similitude fática e normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há obscuridade quando definidos, de modo claro, os honorários com base no proveito econômico mensurável decorrente do resultado obtido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.