STJAgInt no AREsp 3.151.747
Multa por infração administrativa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Multa por infração administrativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões genéricas
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. QUESTÃO DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 E 60 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA APLICADA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
3. A alteração do posicionamento adotado nas instâncias ordinárias - de que seria desnecessária a produção de novas provas, pois todos os elementos imprescindíveis encontravam-se à disposição do juízo, e que o recorrente não demonstrou como as provas requeridas seriam aptas a complementar o julgamento - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Súmula 7/STJ também se aplica para a revisão da sanção por proporcionalidade e razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. Os dispositivos indicados como violados, quais sejam, referentes aos crimes ambientais dos arts. 54 e 60 da referida lei, não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal - que diz respeito a vícios formais do processo administrativo, especialmente a tipificação -, já que foram o fundamento legal da infração analisada, na forma do art. 70 da Lei 9.605/1998, e não se referem à pretensão de nulidade do procedimento, o que configura deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.