STJAgInt no AREsp 3.089.508
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática que aplicara a Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática - consistente na incidência da Súmula 182 do STJ - atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, não bastando a apresentação de alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito cuja inobservância torna inviável o conhecimento do recurso.
6. No caso concreto, a parte agravante não enfrenta o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial, o que configura ausência de impugnação específica.
7. Diante da falta de dialeticidade recursal, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.