Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.161.110

Propriedade industrial: uso indevido de marca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação e majorou os danos morais.

2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00; arbitrou honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela fixação de parâmetros que não recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito lucrativo; (ii) saber se houve violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à escolha do critério de liquidação mais favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.