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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.466

Vício de representação processual: intimação para regularização

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC/15).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição do reclamo.

4. À luz do CPC/15, a regularização de vício de representação em sede recursal rege-se pelo art. 932, parágrafo único, que impõe a intimação do recorrente, por meio do advogado subscritor, para sanar o vício em cinco dias, não havendo exigência legal de intimação pessoal da parte.

5. Ausência de demonstração de justa causa, alegada de forma genérica e dissociada da realidade dos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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