STJAgInt no REsp 1.852.075
Nulidade por ausência de enfrentamento de argumento relevante
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Nulidade por ausência de enfrentamento de argumento relevante
- Responsabilidade ambiental
- Necessidade de indenização por danos intercorrentes
- Cabimento
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação.
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o agravante e outro em razão do corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem autorização do órgão ambiental, pretendendo: a) recuperação total dos danos ambientais perpetrados; b) indenização dos danos causados ao patrimônio ecológico; c) gravar o imóvel como área em recuperação e d) averbação da reserva legal do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão impugnado em razão de ausência de enfrentamento de argumento relevante para o deslinde da causa.
4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há nulidade quando o acórdão impugnado aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de apreciação de argumento relevante, visto que configura apenas pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão impugnado
6. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor/degradador devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.