STJAgInt no REsp 1.528.707
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Ausência
- Cerceamento de defesa
- Preclusão lógica e temporal
- Natureza jurídica da contribuição ao fdepm
- Fundamentos constitucionais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA N. 283/STF. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FDEPM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, inc. II, do CPC).
2. Incide a Súmula n. 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos artigos 130, 330, 420 e 421 do CPC/73, 16 e 114 do CTN, 1º da Lei n. 11.279/2006 e 33, II, "a" e "b", da Lei n. 12.815/2013, não aduzidos nas razões de apelação.
2. Há preclusão lógica e temporal quando o autor desiste da prova pericial ao apresentar alegações finais antes de manifestação judicial sobre o pedido sendo objeto de outra ação pendente de recurso, o que atrai o teor da Súmula n. 283 do STF.
3. A natureza Jurídica da Contribuição ao FDEPM foi solucionada com base em fundamentos constitucionais, não cabendo ao STJ resolver o suposto conflito entre normas de diferentes hierarquias.
4. A divergência jurisprudencial não restou comprovada conforme exigido pela legislação processual vigente, aplicando-se, por analogia, da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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