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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.739

Alegada contradição: pretensão de nova avaliação de imóvel

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ, afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos infringentes para deferir nova avaliação do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação judicial do imóvel.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do imóvel.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.

5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.

6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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