STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.739
Alegada contradição: pretensão de nova avaliação de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegada contradição
- Pretensão de nova avaliação de imóvel
- Caráter infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ, afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos infringentes para deferir nova avaliação do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação judicial do imóvel.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.