Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.678.848

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.