STJEDcl no AgInt no AREsp 2.830.632
Vícios de integração: omissão e obscuridade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de integração
- Omissão e obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para dar parcial provimento a recurso especial, reconhecendo a licitude da cobrança de taxa de decoração em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O embargante alega omissão quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial sob a incidência da Súmula 284/STF, bem como obscuridade quanto à superação da Súmula 83/STJ e ao não enfrentamento da abusividade da cobrança da taxa como condição para a entrega das chaves, invocando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 284/STF ao capítulo referente à taxa de decoração; (b) definir se há obscuridade na fundamentação que superou o óbice da Súmula 83/STJ; e (c) estabelecer se o acórdão foi obscuro ao analisar a alegação de abusividade fática na cobrança da taxa de decoração como condição para a entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A admissão e o parcial provimento do recurso especial no capítulo referente à taxa de decoração implicam a superação da Súmula 284/STF, uma vez que o acórdão enfrentou analiticamente os requisitos de admissibilidade e delimitou a controvérsia sob a égide do art. 51 da Lei 4.591/1964.
5. O afastamento da Súmula 83/STJ decorre da constatação de que a tese adotada no tribunal de origem, baseada na Súmula 351/TJRJ, diverge da jurisprudência contemporânea e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reputa lícita a transferência da taxa de decoração ao adquirente havendo previsão contratual expressa.
6. Inexiste obscuridade na valoração fática promovida pelo colegiado, visto que o aresto expressamente afastou a abusividade da cobrança, assentando que o simples fato de a obrigação ter sido exigida no contexto da entrega das chaves não torna ilícita a cláusula livremente pactuada.
7. Os embargos de declaração assumem nítido caráter infringente quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado por via processual inadequada.
8. A ausência de caráter manifestamente protelatório na oposição dos primeiros embargos de declaração afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.