STJAgInt no AREsp 3.139.449
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Alegações genéricas
- Retificação de cálculos
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO E ERRO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUALIFICAÇÃO DO VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NA PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARTS. 269, § 8º, E 278 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE POR HORA CERTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. A alegação genérica de omissão, desacompanhada da indicação efetiva dos pontos supostamente não enfrentados, torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O erro de cálculo passível de correção de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, é estritamente o equívoco aritmético ou a inexatidão material evidente, não se confundindo com a controvérsia sobre critérios de correção monetária, incidência de encargos moratórios, alegado bis in idem ou ofensa à coisa julgada, matérias de mérito que desafiam a via própria dos embargos à execução (art. 917 do CPC) e se sujeitam aos efeitos da preclusão.
3. A pretensão de rediscutir os parâmetros de cálculo já observados no curso da tutela executiva encontra obstáculo na preclusão temporal e consumativa, tanto mais quando a planilha que originou o montante exequendo foi juntada aos autos em 2022 e a peça superveniente consistiu em mera atualização dos valores, sem alteração dos critérios originalmente adotados.
4. A alegação de cobrança em valor superior ao efetivamente devido, por depender da valoração dos critérios de cálculo, não se converte em erro material pela só afirmação da parte. A requalificação, em recurso especial, do equívoco reconhecido pelas instâncias ordinárias como questão de critérios de cálculo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte, estando o acórdão recorrido, no ponto, em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.
5. A nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que couber à parte praticar (art. 269, § 8º, do CPC), sob pena de convalidação (art. 278 do CPC). Tendo os procuradores do executado ingressado voluntariamente nos autos e peticionado reiteradas vezes após a juntada dos cálculos - inclusive para requerer reabertura de prazo e o reconhecimento de prescrição intercorrente -, sem impugnar a conta ou suscitar o alegado vício, reputa-se tardia e preclusa a insurgência deduzida cerca de seis meses depois.
6. Reconhecida pela origem, com base nas certidões do oficial de justiça, a ocultação dolosa dirigida a frustrar a tutela executiva, mostra-se adequada e necessária a intimação do cônjuge por hora certa, cuja aferição de requisitos demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos - ciência inequívoca do cônjuge, extraída do longo curso da execução, da unidade do núcleo familiar e patrimonial e da identidade de patrocínio, bem como instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) - não impugnados especificamente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
7. A conclusão da Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração decorre do exame soberano do acervo fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
8. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.