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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.405

Sucumbência recíproca: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para adequar a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do reconhecimento de sucumbência recíproca pelas instâncias ordinárias pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, para fins de sucumbência recíproca ou mínima, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não se trata de revaloração de prova, pois a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a sucumbência recíproca exigiria a análise do acervo probatório dos autos, vedada em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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