Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS COM BASE NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível nos autos de ação indenizatória, decidido pela manutenção do quantum de danos morais e definição dos limites de responsabilidade da seguradora.
2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes c/c pensionamento decorrente de acidente de trânsito com morte de filho menor, sobrinhos e cunhado, com pedido de pensão mensal aos genitores e constituição de fundo de renda pela seguradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais em 100 salários mínimos, fixou pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos e, após, 1/3 até os 65 anos, determinou a constituição de fundo de renda pela seguradora, com juros desde o evento e correção desde a sentença, além de honorários e assistência judiciária.
4. A Corte de origem manteve o quantum dos danos morais, reconheceu a responsabilidade da seguradora nos limites contratados, determinou a correção do capital segurado desde a contratação, fixou juros de 1% ao mês sobre parcelas vencidas do pensionamento e deu provimento parcial às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 944 do Código Civil, por fixação do dano moral aquém da extensão do dano em caso de morte de múltiplos familiares; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros de fixação do dano moral em hipóteses análogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), admitindo revisão apenas quando irrisória ou exorbitante. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado.
5. Na hipótese, a morte de múltiplos familiares, incluindo o filho menor dos recorrentes, e a culpa exclusiva do condutor do caminhão evidenciam desproporção do montante mantido pelo Tribunal de origem (50 salários mínimos para cada autor), impondo majoração para R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada legitimado, a fim de adequar ao entendimento consolidado desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar juros desde o evento danoso. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para estabelecer correção monetária desde o arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano, sendo cabível a revisão do quantum quando irrisório, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2. Esta Corte Superior entende razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde a data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para determinar a correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.777.875/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023.
Tese
1. A indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano, sendo cabível a revisão do quantum quando irrisório, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2. Esta Corte Superior entende razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde a data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para determinar a correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.