STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.824.191
Fraude à execução: interpretação contratual e reexame de fatos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Interpretação contratual e reexame de fatos
- Princípio da menor onerosidade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC).
2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com a efetividade da execução; a aferição de meio menos gravoso e igualmente eficaz pressupõe exame probatório, insuscetível de revisão no recurso especial, mantendo-se a constrição diante do contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. Litigância de má-fé não configurada: ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do CPC; a defesa de tese acolhida pelas instâncias ordinárias não caracteriza má-fé.
4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.