STJAgRg no AREsp 2.606.151
Operação hemorragia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Operação hemorragia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. RECONHECIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RHC 161.096 JULGADO POR ESTA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o julgado prolatado na origem foi omisso, bem como se foi válida a decisão do juiz de primeiro grau, a qual foi mantida no Tribunal de origem, que estendeu os efeitos do RHC 1612.096 - no qual se reconheceu a competência da Justiça Estadual -, a outra ação penal em que se discutia o desvio de verbas públicas decorrentes dos mesmos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ocorreu omissão do julgado prolatado na origem em relação à análise de novos elementos indicativos da existência de verba federal desviada no bojo da ação penal originária, pois o voto condutor foi enfático em assentar que a Quinta Turma desta Corte, em voto de minha relatoria, proferido no RHC 161.096, em ação penal que apura os crimes praticados na execução dos mesmos contratos da ação em tela, reconheceu a inexistência de verba federal a justificar a competência da Justiça Federal.
4. O aresto impugnado, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal, manteve a decisão do Juízo de primeira instância, o qual aplicou os efeitos extensivos na Ação Penal n. 5004381-95.2021.4.04.7200/SC, ora em discussão, da decisão por mim proferida - confirmada na Quinta Turma, no RHC 161.096, na qual determinei que a Justiça Estadual deveria julgar a Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC -, para remetê-la à Justiça do Estado de Santa Catarina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é omissa a decisão que embasada em julgado desta Quinta Turma aplica efeito extensivo a corréu.
2. A incompetência da Justiça Federal reconhecida em uma ação penal, no qual se apura o desvio de verbas públicas decorrentes dos mesmos contratos, deve ser estendida para outras ações penais decorrentes de supostos crimes ocorridos nas mesmas pactuações.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.
Tese
1. Não é omissa a decisão que embasada em julgado desta Quinta Turma aplica efeito extensivo a corréu.
2. A incompetência da Justiça Federal reconhecida em uma ação penal, no qual se apura o desvio de verbas públicas decorrentes dos mesmos contratos, deve ser estendida para outras ações penais decorrentes de supostos crimes ocorridos nas mesmas pactuações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.