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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.785.657

Princípio da dialeticidade: fundamentos não impugnados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Fundamentos não impugnados
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, em demanda de compra e venda de imóvel na qual se discutiu, entre outros pontos, a restituição de custos de individualização da matrícula. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou ofensa ao art. 44 da Lei nº 4.591/1964 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a possibilidade de pactuação de transferência ao adquirente das despesas de individualização de unidade autônoma. 3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido assentou que os custos de individualização da matrícula são inerentes à atividade de incorporação e que o repasse ao adquirente é abusivo, determinando a restituição. A decisão agravada aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes e por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, somada à apresentação de razões dissociadas, autoriza o não conhecimento do recurso especial, com a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido que qualificaram como abusivo o repasse ao adquirente dos custos de individualização da matrícula, inerentes à atividade de incorporação. 6. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve rebater todos os fundamentos capazes de manter o julgado; a omissão atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A deficiência na fundamentação do apelo extremo, com razões em parte dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, reforça a incidência da Súmula 284/STF e obsta o exame de eventual divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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