Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.287

Gratuidade da justiça: recolhimento das custas iniciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

1. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas, ao fundamento de que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi dotado de efeito suspensivo, permanecendo imediatamente exigível a obrigação de pagamento, além de consignar que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado prevista no art. 102 do CPC se refere à revogação, e não ao indeferimento, do benefício.

2. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se a sustentar genericamente a impossibilidade de extinção do processo antes do trânsito em julgado da controvérsia acerca da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto da divergência interpretativa impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.