STJREsp 2.215.194
Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares
- Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal
- Integração obrigatória da união, do dnit e da antt
- Impossibilidade
- Ingresso voluntário
- Relação possessória cindível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.384 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA CONTRA PARTICULARES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA FEDERAL. INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO, DO DNIT E DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO POSSESSÓRIA CINDÍVEL. DESINTERESSE EXPRESSO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO CONSENSUAL DA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA. FIXAÇÃO DA TESE PRESERVADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Discute-se se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem obrigatoriamente integrar ações possessórias ajuizadas por concessionárias contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais, independentemente de sua vontade, ou se o desinteresse por eles manifestado afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
2. Quando tem interesse na causa, o ente federal adere ao polo ativo ou intervém como assistente, e a competência firma-se na Justiça Federal. A controvérsia versa sobre outra hipótese: o ente declara expressamente não ter interesse e, ainda assim, é compelido pela origem a integrar a lide.
3. Ninguém é obrigado a litigar. As duas portas de ingresso do ente - adesão ao polo ativo e assistência - dependem de manifestação de vontade, que não se substitui por ordem judicial.
4. A assistência, simples ou litisconsorcial, é intervenção espontânea (arts. 119 a 124 do CPC). O interesse jurídico é requisito para admitir o ingresso do terceiro, não fonte de obrigação: legitima a assistência, não a impõe. O enquadramento como litisconsorcial altera apenas a posição do assistente após admitido, não o caráter voluntário do ingresso.
5. A legitimidade para intervir em ações possessórias entre particulares (Súmula 637 do STJ) é faculdade processual. Fosse indispensável a presença do ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de sua ausência.
6. Também não se configura litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). Não há lei que imponha a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza, e a relação é cindível: a pretensão limita-se à proteção da posse direta da concessionária, sem discutir o domínio do bem ou a validade da concessão.
7. A posse é protegida independentemente do domínio (arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil), e a concessionária tem legitimidade própria para tutelar a área concedida, por dever legal de zelar pela integridade dos bens vinculados ao serviço (art. 31 da Lei n. 8.987/1995). A ausência dos entes federais não compromete a validade nem a eficácia da sentença.
8. A indisponibilidade do interesse público não impõe a presença obrigatória dos entes. A própria lei confiou à concessionária o dever de defender a faixa de domínio, de modo que o interesse público permanece tutelado por quem a lei designou para defendê-lo, sem prejuízo da intervenção voluntária dos entes federais ou do ajuizamento de ação civil pública para tutela de interesses estruturais desses conflitos.
9. A Súmula 150 do STJ protege o interesse federal contra a exclusão indevida: não serve para criar interesse que o próprio titular nega ter, nem para retê-lo em processo do qual quer sair. Afastado o litisconsórcio necessário e manifestado o desinteresse, desaparece o pressuposto do art. 109, I, da CF/1988, e a causa, remanescente entre concessionária e particulares, compete à Justiça estadual.
10. TESE (art. 1.039 do CPC/2015): (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda, nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ação possessória entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com litisconsórcio necessário .
11. Fato superveniente à afetação. O encerramento consensual do contrato de concessão, com a reversão dos bens ao poder concedente, não obsta o julgamento da questão submetida ao rito dos repetitivos. O art. 998, parágrafo único, do CPC aplica-se, por identidade de razões, à perda superveniente do objeto ocorrida após a afetação, pois o interesse na definição da tese transcende a esfera subjetiva das partes.
12. Caso concreto: o encerramento da concessão fez cessar a relação material que conferia à autora a posse direta da faixa de domínio e o dever de protegê-la, configurando perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual, e não ilegitimidade originária. Prejudicados, por consequência, os recursos especiais quanto à controvérsia subjetiva, sem que disso decorra sucessão processual automática da União, da ANTT ou do DNIT no polo ativo.
13. Recursos especiais prejudicados. Tese fixada. Autos remetidos ao juízo de origem para que decida sobre o desfecho da ação possessória à luz do fato superveniente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pela ANTT, em razão da perda superveniente do objeto, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre o desfecho da ação possessória à luz do fato superveniente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas no tema repetitivo 1384: (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público, bem como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.