STJREsp 2.195.656
Cobrança de comissão de corretagem: prazo prescricional e termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cobrança de comissão de corretagem
- Prazo prescricional e termo inicial
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a condenação ao pagamento de comissão de corretagem, afastou a prescrição e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária com condenação ao pagamento de R$ 19.500,00, juros e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde 27/8/2018 e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição se fixa na data da violação, nos termos do art. 189 do CC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, ou, subsidiariamente, se consumou a prescrição quinquenal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ e à fixação do termo inicial na escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Não se aplica o Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de comissão de corretagem; para a cobrança de verba honorária do corretor incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC.
8. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na lavratura da escritura pública de compra e venda (27/8/2018), e a suspensão de prazos pelo RJET (Lei n. 14.010/2020) reforça o afastamento da prescrição.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica e concreta aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do CC às ações de cobrança de comissão de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC; o termo inicial da prescrição conta da escritura pública, com suspensão dos prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do CC às ações de cobrança de comissão de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC; o termo inicial da prescrição conta da escritura pública, com suspensão dos prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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