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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.058

Dissídio jurisprudencial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Dissídio jurisprudencial
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, do não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e da aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, por suposta ausência de indicação das premissas fáticas que demandariam reexame; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por suposta afirmação genérica de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática; e (iii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, com aplicação da Súmula 284/STF sem esclarecimento dos trechos tidos por genéricos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à Súmula 7/STJ, porque o acórdão embargado identificou as premissas fáticas fixadas na origem e explicitou que a alteração unilateral do preço e seus efeitos concretos, reconhecidos pelo Tribunal local, não podem ser modificados sem reexame do conjunto probatório.

5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a decisão apontou, de modo específico, a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, ônus argumentativo que incumbia às recorrentes.

6. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão fundamentou a aplicação da Súmula 284/STF pela genericidade da alegação e, subsidiariamente, assentou que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado identifica as premissas fáticas firmadas e explicita a necessidade de reexame probatório para alterar a conclusão sobre os danos. 2. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando a decisão aponta a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, ônus do recorrente. 3. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a aplicação da Súmula 284/STF é fundamentada na genericidade da alegação e há registro de que a Corte de origem enfrentou as questões essenciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV e 1.026 § 2º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado identifica as premissas fáticas firmadas e explicita a necessidade de reexame probatório para alterar a conclusão sobre os danos. 2. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando a decisão aponta a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, ônus do recorrente. 3. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a aplicação da Súmula 284/STF é fundamentada na genericidade da alegação e há registro de que a Corte de origem enfrentou as questões essenciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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