STJAgInt no AREsp 2.941.356
Obrigação de fazer: indenização por lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer
- Indenização por lucros cessantes
- Gravame de veículo
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Indenização por lucros cessantes. Gravame de veículo. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos (lucros cessantes), na qual a parte autora pleiteou a retirada do gravame do veículo e indenização por lucros cessantes.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o requerido à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o gravame foi reincluído em cumprimento a decisão judicial, não havendo ato ilícito, e sustentou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reinclusão do gravame em cumprimento a decisão judicial afasta a caracterização de ato ilícito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a tese de que a exclusão e reinclusão do gravame ocorreram em cumprimento a decisões judiciais.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 186 do Código Civil foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte estadual concluiu que a parte autora adquiriu o veículo de boa-fé e que o recorrente deve responder pela baixa do gravame, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a questão referente à origem judicial da exclusão e reinclusão do gravame foi devidamente analisada pela Corte estadual.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.