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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutAntAnt 533

Medida excepcional: obra de ampliação realizada pelo réu que expandiu área privativa, com adição de sacada exclusiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Medida excepcional
  • Instituto da supressio
  • Fumus boni iuris não configurado

Ementa

PROCESSUAL CIVI L. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE EXPANDIU ÁREA PRIVATIVA, COM ADIÇÃO DE SACADA EXCLUSIVA. DISCREPÂNCIA VISUAL E ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E VIOLA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.

2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.

3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que constatou a desconformidade de obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado, com discrepância visual e estrutural que compromete a harmonia estética do conjunto, modificando significativamente a aparência externa do edifício.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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