STJAREsp 2.637.105
Nulidade de negócio jurídico por venda a non domino
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade de negócio jurídico por venda a non domino
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com pedido de nulidade de procuração e dos negócios dela decorrentes, cancelamento da matrícula n. 4399 e reintegração da posse, com pedido alternativo de indenização por danos materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular a alienação, determinou o ressarcimento de R$ 5.000 atualizado pelo INPC, assegurou eventual indenização por benfeitorias necessárias em liquidação, e condenou os réus em custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, além de fixar honorários à defensora dativa em R$ 300.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se é válida a escritura pública diante da alegada fraude, conforme o art. 215 do CC; (iv) saber se a boa-fé limita os efeitos da nulidade, nos termos do art. 167, § 2º, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada o cerceamento de defesa e a boa-fé do adquirente, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito.
7. O juízo de suficiência probatória e o indeferimento de prova oral, ante laudo pericial conclusivo de falsidade, impedem revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A validade da escritura não pode ser reconhecida porque a fraude na procuração foi constatada, e a revisão das premissas fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Na venda a non domino, a nulidade é absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, 1.022 I, II e III, 371 e 357; CC, arts. 215, 166 III, 167 § 2º e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 2.666.872/AC, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.