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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.936

Reapreciação de matéria: nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Reapreciação de matéria
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Ineficiência técnica de causídico não demonstrada
  • Maiores incursões demandariam reexame do acervo fático-probatório
  • Procedimento vetado na via da ação constitucional manejada pela defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEFICIÊNCIA TÉCNICA DE CAUSÍDICO NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES DEMANDARIAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VETADO NA VIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

3. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas dos autos, expressamente, afirmou que os atos praticados pelo defensor nos autos se mostraram suficientes para o desempenho do munus publicus, razão por que não houve nenhuma dúvida quanto à qualidade das peças processuais elaboradas pelo advogado nos autos que culminaram na condenação do réu. Ademais, o ora agravante não fez prova do prejuízo alegado e, a decisão condenatória, por si só, não representa a ineficiência da atuação do causídico.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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