STJAgInt no AREsp 3.156.658
Infância e juventude: transporte escolar especializado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Infância e juventude
- Transporte escolar especializado
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
PROCESSO CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF; 211/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de transporte escolar especializado porta a porta a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA); sentença de procedência, confirmada em tutela; acórdão reformador que julgou improcedente o pedido com base nos "fundamentos do acórdão" sobre ausência de imprescindibilidade e distância inferior a dois quilômetros (fls. 1612-1622); interposição de recurso especial (fls. 1647-1658) e agravo em recurso especial (fls. 1690-1696).
II - Deficiência de fundamentação: inviabilidade do recurso pela mera indicação dos arts. 4º e 54 do ECA e 27 e 28 da Lei n. 13.146/2015 sem demonstração específica de ofensa, atraindo, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Ausência de prequestionamento: matérias federais não enfrentadas sob a ótica dos dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame fático-probatório: pretensão recursal que demanda revaloração do conjunto probatório quanto à imprescindibilidade do transporte e à distância residencial-escolar, hipótese vedada na via especial.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.