STJAgInt no AREsp 2.892.927
Impugnação genérica e insuficiente no agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação genérica e insuficiente no agravo em recurso especial
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
- Inovação recursal no agravo interno
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão agravada
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 1.042 DO CPC/2015). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACULDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade recursal proferida na origem, quais sejam, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.042 do CPC/2015; possibilidade de inovação recursal no agravo interno para suprir deficiências anteriores. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. Insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; ocorrência de preclusão consumativa quanto à ausência de impugnação no agravo em recurso especial, inviabilizando superação posterior no agravo interno.
5. Faculdade de julgamento monocrático pelo relator quando houver inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula 568/STJ);
6. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituí-la. IV DISPOSITIVO:
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.