STJAREsp 3.179.921
Cerceamento de defesa: destinatário das provas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Destinatário das provas
- Magistrado
- Apresentação do demonstrativo de débito
- Violação de súmula
- Análise
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.