STJAgInt no REsp 2.186.915
Admistrativo: reajuste de 47,94% aos servidores da funasa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Admistrativo
- Reajuste de 47,94% aos servidores da funasa
- Inexigibilidade do título
- Fundamento constitucional
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,94% AOS SERVIDORES DA FUNASA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi interposto agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ficando consignado que o título executivo era inexigível devido a decisões cautelares do STF em ADIs anteriores ao trânsito em julgado. Nesta Corte, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021); (AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.)
III - O acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.