STJEDcl no AREsp 2.891.308
Juízo de admissibilidade incindível: ônus de impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade incindível
- Ônus de impugnação específica
- Omissão
- Não ocorrência
- Contradição interna
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a impugnação da inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) há contradição sobre a genericidade das alegações destinadas a afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada afirmou, de modo claro, a natureza incindível do juízo de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, não configurando omissão a opção por fundamentação contrária ao interesse da parte.
4. A alegação de impugnação indireta ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional não supre o ônus de dialeticidade, pois é exigido ataque expresso e direto aos motivos da decisão denegatória.
5. Não há contradição interna quando o acórdão embargado exige demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas que permitam enfrentar a tese jurídica sem reexame de provas e cláusulas, sendo insuficiente afirmar, em geral, que a questão é eminentemente de direito para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.