STJAREsp 3.218.850
Pública: saldo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Pública
- Saldo
- Remanescente
- Depósito judicial
- Conta bancária remunerada
- Débito exequendo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. CIVIL. PÚBLICA. SALDO. REMANESCENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATÉ O LEVANTAMENTO. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677).
3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora.
4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora.
5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.