STJAgInt no AREsp 3.286.299
Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Constatou-se ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a parte agravante não indicou, de forma pontual, as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido que permitiriam o exame das teses sem revolvimento do conjunto probatório, limitando-se a alegações genéricas de requalificação jurídica.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a não pacificação da matéria ou sua superação, nem a demonstração concreta de inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que não satisfaz o art. 932, III, do CPC.
3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, e o próprio agravo interno limitou-se a reproduzir razões anteriores sem demonstrar o equívoco da conclusão quanto à falta de impugnação específica.
4. Inexiste caráter manifestamente inadmissível ou protelatório apto a justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o pedido sancionatório deve ser indeferido.
5. Não se procede à nova majoração dos honorários advocatícios recursais, pois já houve acréscimo na decisão monocrática anterior, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.