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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.907

Negativa de prestação jurisdicional: omissão em embargos de declaração

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DO

ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA AFASTADA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação fundamentada de teses omitidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento de teses centrais suscitadas em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementar a prestação jurisdicional.

3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser oposta para obstar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, quando a discussão se limita ao controle de legalidade do procedimento decisório (error in procedendo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional (CF, art. 93, IX) e impõe o enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas, sendo que a omissão após embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O Tribunal de origem não analisou teses centrais relativas à aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária e ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC, o que caracteriza omissão relevante e exige a cassação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento.

6. O reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC consubstancia error in procedendo e não demanda reexame de provas, razão pela qual não incide, nessa etapa, o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância ordinária sobre os dispositivos e teses invocados, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, tornando indispensável o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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