STJAgInt no AgInt no AREsp 2.405.207
Negativa de prestação jurisdicional: medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de determinação no título judicial quanto à transferência de propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos de declaração.
3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno, sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo como medida executiva atípica, considerando os limites do título judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra amparo no título judicial, que se limitou à declaração de inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada perante o órgão competente. A insurgência não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.