STFRE 1.504.187 AgR
Interposição em 06.09.2024: pretensão de expedição de diploma
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Militar
- Interposição em 06.09.2024
- Pretensão de expedição de diploma
- Requisitos
- Não preenchimento
- Academia da força áerea afa
- Instituição que não possui registro no mec
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 06.09.2024. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ACADEMIA DA FORÇA ÁEREA AFA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES E DE DECLARAÇÃO QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. INSTITUIÇÃO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. ICA 37-33. ITEM 2.1.8. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCURSSÃO GERAL.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, além de norma infraconstitucional aplicada à espécie (ICA 37-33), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal.
2. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, da legalidade, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º. Ademais, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.