STJAgInt no AREsp 3.102.089
Responsabilidade civil: serviços de alarme e monitoramento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Serviços de alarme e monitoramento
- Incidência de normas consumeristas aplicadas na origem
- Prequestionamento
- Fortuito interno
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos de declaração, incide a Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.