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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.787

Reconsideração: representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Representação processual
  • Procuração assinada eletronicamente em plataforma privada
  • Ausência de certificação icp-brasil
  • Invalidade para fins processuais
  • Ilicitude da cobrança

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE PARA FINS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão (prequestionamento). Decisão tornada sem efeito para exame do agravo e do especial.

2. A validade de documentos processuais assinados eletronicamente exige certificação pela ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. Métodos privados de certificação não se equiparam ao padrão ICP-Brasil para efeito de prova da autenticidade e integridade do instrumento de mandato. Precedentes.

4. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da exigência de certificação ICP-Brasil, incide a Súmula 83/STJ.

5. Inviável o conhecimento do recurso especial sobre a matéria que não foi debatida pelo Tribunal estadual, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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