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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.412

Direito processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual . Agravo regimental. Recurso especial INADMITIDO. Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão sem amplo revolvimento dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.

6. No agravo em recurso especial, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, sem indicar os fatos incontroversos que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão sem amplo revolvimento dos fatos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022.

Tese

"A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão sem amplo revolvimento dos fatos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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