STJAgInt no AREsp 2.644.641
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
- Multa cominatória
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO, PERDA DE FINALIDADE COERCITIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e rejeitou embargos de declaração sem vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
2. A revisão da conclusão sobre litispendência demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A tese de excesso da multa cominatória, perda de finalidade coercitiva e enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.