STJAREsp 2.730.031
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Contagem de prazo em dias úteis
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado.
2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis.
3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.