STJHC 961.772
Dívida alimentar: inviabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Dívida alimentar
- Inviabilidade
- Ilegalidade manifesta ou abuso de poder
- Não caracterizados
- Dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a adequação do cálculo do débito exequendo e a ocorrência de eventual modificação da guarda da criança, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.