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Jurisprudências

STJHC 961.772

Dívida alimentar: inviabilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Dívida alimentar
  • Inviabilidade
  • Ilegalidade manifesta ou abuso de poder
  • Não caracterizados
  • Dilação probatória
  • Impossibilidade

Ementa

HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.

2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a adequação do cálculo do débito exequendo e a ocorrência de eventual modificação da guarda da criança, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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